Foto: Portal Timon FM
Socorro Waquim, prefeita de Timon, foi cassada na quarta-feira |
A promotora de Justiça doutora Selma Martins pediu a condenação da prefeita Socorro Waquim (PMDB) e dos membros da comissão de Licitação pelas as seguintes sanções : a perda da função pública, suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de 06 (seis) anos, proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
Confira na Integra a decisão que prefeita perde o mandato e seus direitos políticos durante 6 anos:
Julgada procedente a ação isto posto, com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, face à prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, e art. 11, caput, I, da Lei nº 8.429/1992, julgo procedente o pedido, oferecendo, assim, a prestação jurisdicional, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC aplicando aos requeridos Maria do Socorro Almeida Waquim, prefeita Municipal de Timon, Roberval Marques da Silva, Mikaela Oliveira Cabral Costa, Kleiton Assunção Martins e Evilene do Nascimento Monteiro, membros da Comissão Permanente de Licitação, as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da lembrada lei.
Esse mesmo dispositivo, com redação dada pela Lei nº 12.120/2009, estabelece que as sanções nele previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, apontando o parágrafo único que deve ser levada em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Espelhado, portanto, nestas diretrizes, aplico aos requeridos as seguintes sanções: a - perda da função pública; b - suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de 06 (seis) anos; c - proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
Deixo de condená-los no pagamento de multa civil e de ressarcimento integral do dano, por não ter sido demonstrada a extensão deste, afastando, também, a perda de bens ou de valores acrescidos ao patrimônio, por não ter ocorrido esta circunstância.
Em cumprimento ao que determina o art. 20, da Lei nº 8.429/1992, as sanções constantes das alíneas "a" e "b" somente se efetivarão após o trânsito em julgado da presente, quando também deverá ser oficiado ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, para ciência quanto à proibição constante da alínea "c".
Também após o trânsito em julgado, sejam encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, os dados a que re refere o art. 3º da Resolução/CNJ nº 44, de 20.11.2007, criou o Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional, alterada pela Resolução nº 50, de 25.03.2008, bem como ao Cartório da Zona da qual os requeridos sejam eleitores. Condeno-os, por fim, no pagamento das custas processuais, em partes iguais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 31 de maio de 2011.
Simeão Pereira e Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara.
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